A Lei 8.009/1990 em seu Art. 1º preconiza que o bem destinado à moradia da entidade familiar será impenhorável e não responderá pelas dívidas que seus moradores contraírem, salvo exceções previstas no Art. 3º da mesma lei.
O Art. 3º, inciso VII, excetua a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, ou seja, neste caso estaria autorizada a constrição do imóvel, ainda que considerado bem de família.
Cumpre ressaltar que tanto o STJ como o STF já reconheceram a legitimidade dessa norma, sendo assim, é correto afirmar que bem de família pertencente a fiador em contrato de locação poderá ser penhorado.
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