O Ministro Dias Toffoli, ao julgar o Habeas Corpus n. 134191/GO, entendeu que os elevados custos da atuação estatal para apuração da conduta criminosa e o enriquecimento ilícito obtido pelo agente não constituem motivação idônea para a valoração negativa do vetor “consequências do crime”, previsto na 1ª fase da dosimetria da pena.
Assim, o fato de o Estado ter gasto muitos recursos para investigar os crimes e de o réu ter obtido enriquecimento ilícito com as práticas delituosas não servem como motivo para aumentar a pena-base, sendo este um ônus do Estado.