O trabalhador acionou o Judiciário requerendo o pagamento de diferenças relativas à mudança na base de cálculo do adicional. Na reclamação ele contou que, até o final de 2009, a empresa pagava o percentual de insalubridade devido com base no seu salário efetivo, mas que a partir de 2010 e até o final do pacto laboral, o empregador passou a adotar o salário mínimo como base. A empresa se defendeu afirmando que o pagamento do adicional foi feito em conformidade com a legislação vigente. Disse que embora a Súmula Vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal, impeça a utilização do salário mínimo como indexador para pagamento do adicional, a inexistência de norma legal ou convencional estabelecendo parâmetro distinto do salário mínimo para calcular o benefício, faz com que continue sendo o mínimo utilizado como indexador.
Em sua decisão, o magistrado salientou ser incontroverso que a empresa pagava o adicional com base no salário do empregado e não no salário mínimo.. Assim, emendou o juiz, o empregador não poderia efetuar a alteração apontada, por se tratar de alteração prejudicial ao trabalhador.
Neste ponto, lembrou que o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”Para o magistrado, o dispositivo relaciona-se a um dos princípios cardeais do Direito do Trabalho – o princípio da condição mais benéfica. Lembrou ainda, que o inciso I, da Súmula nº 51, do Tribunal Superior do Trabalho, prevê que as cláusulas regulamentares que revoguem ao alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
Não se nega que, até que se fixe o novo critério para cálculo do adicional de insalubridade, em lei ou convenção coletiva, continua a valer o critério do salário mínimo. Contudo, frisou o magistrado que, no caso concreto, houve condição mais benéfica que aderiu ao contrato de trabalho do autor da reclamação. Assim, não poderia, após isso, efetuar unilateralmente alteração prejudicial, concluiu deferindo, ao autor da reclamação, o recebimento de diferenças a título de adicional de insalubridade.
FONTE: www.jusbrasil.com.br