O Ministro Luis Felipe Salomão, decidiu que, em contratos de factoring, a faturizadora tem direito de regresso contra a faturizada nos casos de inexistência de crédito. Conforme artigo 295 e 296 do Código Civil, o que é garantido é a existência do crédito e não a solvência dele.
O risco é a essência do contrato de factoring, e, tal entendimento, visa recriminar a fraude e a má-fé em casos de duplicata sem causa subjacente, ou frias endossadas a factoring.
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