A aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do § 7o do art. 201 da CF/88, será devida ao homem com 35 anos de contribuição e à mulher com 30 anos de contribuição, desde que preenchida a carência de 180 contribuições mensais, exceto quanto aos segurados filiados ao regime previdenciário pretérito, caso em que deverá ser observada a tabela de transição de carência do art. 142 da Lei no 8.213/91.
Todavia, nos termos do § 8o do art. 201 da CF/88, o tempo mínimo de contribuição será reduzido em 5 anos para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, ou seja, na educação básica. Excluído está, portanto, o tempo de magistério no ensino superior desde a EC 20/98.
Desse modo, os professores se aposentaram com 30 anos de contribuição e as professoras com 25 anos, observando-se que a redução do tempo de contribuição aos professores e às professoras requer a comprovação da integralização do tempo exclusivamente no exercício do magistério.
O Supremo Tribunal Federal entende que “a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar”.