Para que o empregador seja obrigado a continuar efetuando os depósitos do fundo de garantia para o empregado afastado do trabalho é necessário que o afastamento tenha se dado por doença relacionada ao trabalho.
Com esse entendimento, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho – SDI1 isentou a empresa de depositar o FGTS de um pintor no período em que este ficou afastado por auxílio-doença acidentário em decorrência de uma doença degenerativa. Como foi afastado o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, os depósitos são indevidos.
O relator do recurso explicou que a jurisprudência do TST é no sentido de que os depósitos são devidos quando for reconhecido em juízo o nexo causal, ainda que a relação de causalidade não tenha sido estabelecida no âmbito previdenciário.
A decisão foi unânime.