O Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou procedente o pedido de uma gráfica paulista para compensação dos valores pagos indevidamente, decorrentes da inclusão do ISS e ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
No caso julgado, a gráfica alegou que o ICMS e ISS são conceituados como receita bruta e faturamento, e, a cobrança desses tributos infringe o princípio da capacidade contributiva, uma vez que a receita vai para os entes públicos que os acarreta. Conforme o juiz da 13ª Vara Cível, “O que se tem é que a inclusão na base de cálculo dos tributos de elemento econômico estranho à venda de mercadorias, de mercadorias e serviços ou de serviços é prática que importa em afronta à própria Constituição Federal”.
Assim, ficou determinado que a gráfica tem o direito de compensar os valores pagos dos últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação, corrigidos pela Taxa Selic.
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