Oferecer cartões e empréstimos a clientes é atividade própria de instituição financeira, mesmo quando exercida em lojas do comércio varejista. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma rede de lojas de departamento que contestava a decisão de primeira instância que havia enquadrado uma ex-funcionária nessa categoria. Com isso, a trabalhadora deverá receber as diferenças relativas à carga horária e aos benefícios devidos aos financiários.
A trabalhadora contou na ação que foi contratada pela loja, mas oferecia aos clientes os produtos financeiros de uma empresa do mesmo grupo econômico. Por isso, ela pedia o reconhecimento de vínculo com a financeira, assim como e os direitos especiais concedidos aos financiários, como a jornada de seis horas.
A 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido, por entender que a trabalhadora foi contratada pelo comércio e exercia sua atividade dentro de uma loja da rede. Segundo a sentença, a outra empresa do grupo não pode ser considerada uma instituição financeira, pois não é controlada pelo Banco Central. Além disso, não se trata de sociedade anônima, como determina o artigo 17 da Lei 4595/64, que trata do sistema financeiro nacional.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, ao julgar recurso da funcionária, reformou a decisão e condenou as duas empresas por fraude na terceirização e sonegação de direitos pertencentes aos financiários. A corte entendeu que a financeira fazia todo o atendimento relativo a seus produtos por intermédio de trabalhadores contratados pela loja. De acordo com o acórdão, essa intermediação é ilícita, pois as atividades exercidas pela vendedora se inserem no objeto social da financeira.
As rés recorreram ao TST. Argumentaram que a funcionária apenas abordava os clientes e recolhia dados pessoais, mas não fazia qualquer tarefa de análise e aprovação de crédito. Porém, a relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa, não acolheu a explicação.
Para a ministra, o reconhecimento do vínculo com a financeira e dos consequentes direitos previstos nas normas coletivas dos financiários decorre da constatação de que os serviços prestados realmente se inseriam nas atividades da instituição financeira.
Fonte: conjur.com.br