Recentíssima decisão do Ministro Lewandowski veio regulamentar a igualmente recente Medida Provisória 936, que permitiu a redução salarial e suspensão do contrato de trabalho, como medidas para enfrentamento da crise econômica deflagrada pelo Covid-19.
Em que pese o intuito do Governo Federal de facilitar e reduzir entraves a adaptações dos empregadores para se manterem e, assim garantir os empregos, entendeu o Ministro do STF que a Medida Provisória não andou bem em permitir que acordos individuais fossem firmados sem a participação do respectivo sindicato representante da categoria dos empregados.
Isso porque, conforme fundamentou o Ministro “as incertezas do momento vivido não podem permitir a adoção acrítica de quaisquer medidas que prometam a manutenção de empregos, ainda que bem intencionadas, sobretudo acaso vulnerem – como parecem vulnerar – o ordenamento constitucional e legal do País.”
Disse ainda que “Na hipótese sob exame, o afastamento dos sindicatos de negociações, entre empregadores e empregados, com o potencial de causar sensíveis prejuízos a estes últimos, contraria a própria lógica subjacente ao Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral.”
Assim, no intuito de se evitar futuras declarações de inconstitucionalidade e consequente nulidade dos acordos feitos entre empregados e empregadores, todos os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.
Já os acordos individuais celebrados antes da publicação da liminar, ou seja, 07/04/2020, permanecerão válidos e legítimos pois produzem efeitos imediatos, conforme decidido pelo Ministro, em sede de julgamento de embargos de declaração, ocorrido dia 13/04/2020. Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de adesão, por parte do empregado, à convenção ou acordo coletivo posteriormente firmados, os quais prevalecerão sobre os acordos individuais, naquilo que com eles conflitarem, observando-se o princípio da norma mais favorável. Na inércia do sindicato, subsistirão integralmente os acordos individuais tal como pactuados originalmente pelas partes.
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