Uma pessoa que recebe pensão de forma indevida, mas a utiliza para alimentação e aceita a quantia sem saber que está agindo de forma ilegal não tem de devolvê-la. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em um caso no qual um pai que recebia indevidamente pensão da filha por meio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para o tribunal, além de o erro ter sido administrativo, a verba era alimentícia e ficou comprovado que ele não agia com má-fé.
O homem continuou recebendo a pensão durante seis anos após a filha completar 21 anos. Apesar de a jovem ser a titular do benefício, a pensão era paga em nome do pai, e o INSS não percebeu quando extinguiu-se pela maioridade o direito ao benefício. Ao descobrir o erro, solicitou que o réu devolvesse todos os valores recebidos indevidamente.
A atual mulher do pai da pensionista ajuizou ação na Justiça Federal de Criciúma (SC) contra a cobrança, e a ação foi julgada procedente. Conforme as informações nos autos, o réu apresenta demência e não tinha consciência dos acontecimentos. O INSS recorreu da decisão alegando ser irrelevante a existência de boa-fé por parte do segurado para efeitos de ressarcimento.
Em decisão unânime, a 4ª Turma manteve a sentença. Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “apesar de ser incorreto o recebimento do benefício previdenciário por parte do réu na qualidade de tutor de sua filha após esta completar 21 anos de idade, não é possível extrair má-fé de sua parte”.
A magistrada acrescentou que “o equívoco que gerou a demanda se deu graças a erro administrativo da própria autarquia previdenciária, que concedeu o benefício de pensão por morte em nome do réu ao invés de concedê-lo à sua filha”.
Fonte: conjur.com.br