A ação dos sócios minoritários de tentarem excluir judicialmente o sócio majoritário, de acordo com o artigo 1.030 do Código Civil, é vista como deslealdade.
Como o sócio majoritário era dono de uma empresa atuante do mesmo ramo, foi decidido, com base no artigo 1.030 do Código Civil, que o mesmo cometeu falta grave ao praticar deslealdade com os sócios, havendo, então, possibilidade de exclusão judicial do sócio. Além disso, ficou determinado que também haja redução de capital social correspondente às cotas do sócio excluído.
O ministro Villas Bôas Cueva comenta:
“Assim, na exclusão judicial de sócio em virtude da prática de falta grave, não incide a condicionante prevista no artigo 1.085 do Código Civil de 2002, somente aplicável na hipótese de exclusão extrajudicial de sócio por deliberação da maioria representativa de mais da metade do capital social, mediante alteração do contrato social”, ressaltou o relator.
Fonte: www.stj.jus.br