Se administração erra e repassa valores que são recebidos de boa-fé por servidor, este não é obrigado a devolver as verbas

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que verbas de caráter alimentar pagas a mais por erro da administração não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé pelo beneficiário. Os ministros mantiveram verba recebida há 20 anos por servidora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul que foi contestada durante processo de aposentadoria.

Em ofício da universidade, a servidora foi informada de que a parcela correspondente às horas extras incorporadas durante o regime celetista seria suprimida dos seus proventos, por determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), o qual exigiu ainda que os valores recebidos indevidamente fossem restituídos.

A servidora recorreu ao TCU alegando a ocorrência de decadência, violação ao princípio da segurança jurídica e a impossibilidade de reposição ao erário dos valores recebidos de boa-fé. No entanto, o TCU negou provimento ao pedido e o caso foi para a Justiça.

Incabível

O Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) considerou incabível o desconto quando o equívoco resulta de erro administrativo e a quantia é recebida de boa-fé.

Em seu voto como relator, o ministro Herman Benjamin esclareceu que o STJ “vem decidindo, de forma reiterada, que verbas de caráter alimentar pagas em face de conduta errônea da administração ou da má interpretação legal não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé”.

Fonte: stj.jus.br

Servidor Verbas