A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp: 1.550.509-RJ, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, estabeleceu que não se configura dano moral presumido ou in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do titular com cobrança indevida. Neste julgado, entendeu-se que para que se configure o dano moral – extrapatrimonial – far-se-á necessário que se demonstre a prática de outras condutas ilícitas e aptas a gerar indenização por dano moral, além da simples remessa de fatura com cobrança indevida. No acórdão, destacou-se algumas das possíveis outras condutas ilícitas, como por exemplo: a) reiteração da cobrança indevida mesmo após o consumidor ter reclamado; b) inscrição do cliente em cadastro de inadimplentes; c) protesto da dívida; d) publicidade negativa do nome do suposto devedor; ou e) cobrança que exponha o consumidor, o submeta à ameaça, coação ou constrangimento.