O seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa. Assim, o fato dele também ser sócio de uma empresa não comprova a existência de fonte de renda própria suficiente à sua subsistência.
Com a manutenção deste entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que determinou à superintendência regional do Ministério do Trabalho em Caxias do Sul (RS) a liberação do seguro-desemprego a uma trabalhadora que, também, tem empresa registrada. A decisão da corte acabou ratificando liminar concedida em Mandado Segurança impetrado pela autora no primeiro grau.
A autora trabalhou para duas empresas de confecção do mesmo grupo no período de março de 2014 a março de 2016, quando foi demitida sem justa causa. Ao solicitar o benefício do seguro-desemprego foi informada de que não receberia as parcelas, por ter vínculo societário com outra empresa.
À Justiça, ela explicou que detém participação mínima numa oficina mecânica registrada como microempresa. Afirmou que só aceitou participar da sociedade porque seu marido necessitava de uma pessoa para figurar como sócia, já que, na época, não existia ainda a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli).
Sociedade no papel
O juiz-substituto Fernando Tonding Etges, da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul, explicou que a autora preenche os requisitos formais para receber o pagamento do seguro-desemprego, pois a mera inclusão no quadro social da pessoa jurídica, por si só, não impede o recebimento do benefício. Além de não existir nenhum elemento que prove o recebimento de renda, a ‘‘autoridade coatora’’ que indeferiu o pedido em nível administrativo não fez nenhuma impugnação neste sentido.
Fonte: conjur.com.br