O Tribunal, por unanimidade, em 14/08/23, julgou prejudicado o pedido no tocante ao art. 68 da Lei n. 11.941/2009 e improcedente quanto aos demais dispositivos impugnados na inicial, declarando, por consequência, a constitucionalidade dos arts. 67 e 69 da Lei n. 11.941/2009 e do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.684/2003.
Em outras palavras, se discutia a constitucionalidade de dispositivos de Leis que suspendem a punição quanto a crimes contra a ordem tributária enquanto durarem os parcelamentos tributários e, na hipótese de quitação integral da dívida, extinguem a punibilidade.
O inteiro teor do acórdão ainda não foi disponibilizado.
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