Horas extras prestadas habitualmente integram a remuneração base do empregado e, em consequência, devem repercutir nas parcelas APIP e licença prêmio, quando convertidas em pecúnia.
Com esse entendimento, o TRT da 3ª Região/MG editou a Súmula de Jurisprudência Uniforme nº 43 regulamentando que “As horas extras habitualmente prestadas, integrantes da remuneração-base do empregado, repercutem nas verbas denominadas “licença-prêmio” e “APIP”, previstas em regulamento interno da Caixa Econômica Federal.”
Assim, o bancário da CEF está acobertado pela súmula em questão, o que traz mais segurança sobre a garantia do seu direito.