O benefício da suspensão condicional não se aplica a condenações por violência doméstica. Isso ocorre porque o Supremo Tribunal federal já reconheceu a constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha, segundo o qual a Lei 9.099/95 não se aplica aos casos de violência doméstica. O entendimento foi firmado pelo ministro Luís Roberto Barroso, que, em decisão liminar, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia concedido o benefício.
Ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, a Reclamação 17.460, julgada pelo ministro, vai contra acórdão da corte fluminense que, após recurso da defesa, anulou condenação proferida no âmbito do Juizado da Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Casimiro de Abreu.
O argumento usado pelo TJ-RJ foi o de que, mesmo em casos de violência doméstica, o réu teria direito a receber proposta de suspensão condicional do processo, segundo o artigo 89 da Lei 9.099/1995.
Segundo o tribunal estadual, o não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, mesmo nos casos de violência doméstica, anularia de maneira insanável a condenação. A corte do Rio de Janeiro entendeu que a vedação dos benefícios da lei citada aplica-se apenas aos dispositivos do procedimento sumaríssimo, próprio dos juizados especiais criminais. Já a suspensão condicional deveria incidir sobre todos os processos.
No STF, o Ministério Público do Rio de Janeiro argumentou que a decisão do TJ-RJ teria se baseado em premissa equivocada: a de que o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha não impediria a aplicação do princípio previsto no artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais.
“Conforme decidido pelo STF, a norma especial seria corolário da incidência do princípio de proteção insuficiente dos direitos fundamentais, assegurando às mulheres agredidas o acesso efetivo à Justiça”, afirmou o relator, ministro Barroso, em seu voto.
“E uma das conclusões que se pode extrair da constitucionalidade da vedação da aplicação da Lei 9.099/95 seria a não admissão do benefício da suspensão condicional do processo, previsto em seu artigo 89”, resumiu Barroso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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