O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, em 2017, firmou a tese de Repercussão Geral: “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.
A discussão gira em torno dos conceitos empresarial de “receita” e “faturamento”. Isso porque para gerar a guia de pagamento do PIS/COFINS leva em consideração a receita da pessoa jurídica. Entretanto, antes da decisão do STF, o valor pago pelo empresário a título de ICMS e demais tributos não era deduzido do faturamento. Assim, como o PIS/COFINS são calculados com base no faturamento, a não dedução do ICMS faz com que o contribuinte seja onerado excessivamente.
Qualquer tributo que compuser a base de cálculo de outro dá espaço para a ocorrência de bitributação, comportamento rechaçado por nosso ordenamento jurídico. Aplicando-se o entendimento exarado pelo STF, por analogia, torna-se possível a declaração de exclusão e dá-se origem ao pleito de restituição do indébito tributário.
O contribuinte deverá ajuizar ação para reconhecer o seu direito de não incidência do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, podendo pleitear a restituição de todos os valores pagos nos últimos 05 [cinco] anos. Para mais informações, a equipe tributária da Silva Freire Advogados conta com ampla experiência neste tipo de demanda, e encontra-se disponível para auxiliá-lo!