O Tribunal Superior do Trabalho confirmou entendimento no sentido de que a entidade filantrópica está dispensada do recolhimento de depósito recursal, para interpor recursos para análise do Tribunal Regional do Trabalho (2ª Instância) e/ou ao TST (3ª Instância).
Em recente decisão, a 3ª Turma do TST dispensou a instituição ré em ação trabalhista do recolhimento de depósito recursal, sob o fundamento disposto no art. 899, parágrafo 10º, da CLT, instituído na legislação após a publicação da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que estabelece que as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são beneficiárias da justiça gratuita e, por isso, não têm o dever de realizar o recolhimento do depósito recursal, para apresentar recursos junto ao TRT e/ou ao TST.
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