Não cabe à Justiça do Trabalho deixar de aplicar multa estabelecida em convenção coletiva. Deixar de seguir o que foi acordado livremente afastaria a força constitucional da negociação coletiva. Seguindo esse entendimento a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de uma empresa de alimentos, que pretendia limitar o valor de multa estabelecida em convenção coletiva no caso de descumprimento de qualquer de suas cláusulas.
“A multa foi livre e soberanamente pactuada entre as partes com base na autonomia privada coletiva, sem que se estipulasse a limitação do seu valor”, afirmou o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso de revista. A multa foi aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) em processo no qual a empresa foi condenada por não pagar cesta básica aos empregados, conforme convencionado com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Feira de Santana.
Ao julgar recurso do sindicato, o TRT-5 deferiu o pagamento da multa a ser calculada multiplicando-se o salário base maior da categoria por 19 (número de trabalhadores representados pelo sindicato na ação), na proporção de 50% para o sindicato e 50% para os empregados.
No recurso ao TST, a empresa pediu que a multa fosse limitada ao valor da obrigação principal (calculada com base em 40% do salário base), alegando que a decisão do TRT-5 violou o artigo 412 do Código Civil e contrariou a Orientação Jurisprudencial 54 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Na fundamentação do seu voto, o ministro José Roberto Freire Pimenta entendeu que os dois dispositivos, que tratam de cláusula penal, eram inaplicáveis ao caso.
Para ele, a multa objetivou assegurar a efetividade da norma coletiva e “criar um incentivo econômico sancionatório que leve a parte obrigada a prestar aquelas obrigações de fazer ou não fazer, de pagar e de dar que tenham sido avençadas”. A decisão foi um unânime, com ressalva de fundamentação do ministro Renato de Lacerda Paiva.
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