Não pode haver diferença entre pagamento em dinheiro ou cheque
O Ministro do STJ, Humberto Martins, ao apreciar o Resp n. 1.479.039, entendeu que caracteriza prática abusiva quando o fornecedor de bens e serviços prevê preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento daquele que paga em cartão de crédito.