Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito do empregado que exercia a função de representante de produtos e que cumpria jornada externa, ao pagamento de horas extras.
Segundo a decisão proferida pela 2ª Turma do TST, o empregado, embora exercesse atividade externa, tinha sua jornada de trabalho controlada pela empresa, de forma indireta, mediante o uso de smartphone corporativo, em que eram inseridas as visitas realizadas pelo trabalhador no sistema interno da empregadora.
Assim, a empresa mantinha o controle indireto de toda a jornada de trabalho do seu ex-empregado, o que afasta a exceção prevista no art. 62, da CLT e permite o recebimento das horas extras realizadas pelo trabalhador.
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