A Lei 14.034/2020 garantiu ao consumidor o reembolso do valor da passagem aérea por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020, ressaltando que tal reembolso deve ser realizado pelo transportador no prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado.
Como medida alternativa ao reembolso, o consumidor poderia receber uma “carta de crédito”, de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 meses, contados de seu recebimento.
A lei em questão é uma lei parcialmente temporária, haja vista que regulava situação compreendida entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020.
Porém, por meio da medida provisória 1.024 de 2020, os efeitos disciplinados pelo diploma legal foram estendidos até 31 de outubro de 2021, situação que traz mais segurança jurídica para o consumidor, haja vista que os efeitos da pandemia ainda não cessaram.