Nova redacao de OJ esclarece: dono da obra nao responde solidariamente com empreiteiro

Belo Horizonte, 26 de maio de 2011

O Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da OJ (Orientação Jurisprudencial) – 191, da SDI-1, no intuito único de esclarecer, em definitivo, a responsabilidade existente, pelo pagamento de verbas trabalhistas eventualmente descumpridas, entre o dono da obra e o empreiteiro contrato.

 

A regra geral, é que o dono da obra não responde solidariamente ou subsidiariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas eventualmente descumpridas pelo empreiteiro contratado. A justificativa para tanto é que não há qualquer previsão legal específica que justifique essa responsabilização ao dono da obra.

 

No entanto a exceção à regra se dá quando o dono da obra é empresa do ramo da construção civil ou incorporadora, quando nesse caso, o dono da obra responderá, solidariamente (quando compartilha com o empreiteiro o pagamento das verbas trabalhistas) ou subsidiariamente (quando responderá integralmente pelas dívidas contraídas e não pagas pelas pela empreiteira).

 

O Colendo Tribunal Superior do Trabalho entende que para esse tipo de empresa, a obra contratada tem finalidade econômica, é sua atividade fim, o que justificaria essa responsabilização.