A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a restrição à participação em processo seletivo causa dano moral e condenou a Caixa Econômica Federal a pagar R$ 10 mil a título de danos morais.
No caso, um funcionário da Caixa Econômica Federal não quis abdicar de suas conquistas em decorrência dos seus mais de 20 anos de prestação de serviços para o Banco, sendo tais conquistas, os benefícios do «Reg/ Replan sem saldamento». E diante da negativa, foi impedido de participar de processos seletivos para ascender-se profissionalmente.
O Relator informou que a CEF ofendeu princípio isonômico e que o fato de participar de plano de benefícios não justifica o impedimento de exercício de cargo comissionado. Conforme o ministro Maurício Delgado Godinho, o dano moral pode ser classificado como toda dor física ou psicológica injustamente provocada na pessoa humana, que também abrange situações ocorridas no âmbito do trabalho.
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