A falta de assinatura do funcionário nos controles de ponto, por si só, não é suficiente para retirar o valor como prova desses documentos. De acordo com a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, a Consolidação das Leis do Trabalho (a Lei 5.452/1943) não faz nenhuma previsão de que o cartão de ponto, para ter validade, tenha de ser assinado pelo trabalhador.
«O artigo 74, parágrafo 2º, da CLT exige, em estabelecimentos com mais de dez trabalhadores, a anotação da hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico. […] Dessa forma, a falta de assinatura do empregado nos cartões de ponto não transfere, por si só, ao empregador o ônus de provar a jornada de trabalho», explica o relator, juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida.
Seguindo esse entendimento, a 1ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que negou o pedido de uma trabalhadora que buscava o recebimento de horas extras pela falta de gozo integral do intervalo intrajornada. Nesta ação a mulher, que prestava serviços no regime de 12hx36h, alegou que tinha apenas 15 minutos de intervalo, mas os cartões de ponto apresentados pela empresa registravam o intervalo de uma hora. Diante disso, o juiz ressaltou que caberia à trabalhadora provar a supressão do intervalo, encargo do qual não se desvencilhou.
Ao analisar os autos e os depoimentos das testemunhas, o juiz entendeu que a prova produzida pela trabalhadora não foi capaz de formar convencimento quanto à supressão do intervalo, «motivo pelo qual o pleito de horas extras formulado com tal fundamento deve ser desprovido», concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG.
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