O TRT da 3ª Região negou o pedido da Fecomércio-MG para cobrar contribuição sindical patronal de uma companhia, tendo em vista que a empresa não tem empregados. Os valores cobrados eram referentes aos anos de 2011, 2012 e 2013.
Em sede de recurso, a Fecomércio-MG afirmou que o fator gerador da cobrança do contribuição não consiste na ausência de empregados, mas na participação do contribuinte em determinada categoria econômica ou profissional, conforme artigos 578 e 579 da CLT. Contudo, a juíza, Luciana Alves Viotti, manteve a sentença, conforme artigo 580 da CLT, e elucidou que a contribuição sindical mencionada no recurso é de natureza tributária. Assim, apenas as empresas que possuem empregados são devedoras da contribuição sindical.
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