Segundo entendimento da 1ª Turma do TRT da 3ª Região, não é permitido o regime de compensação e prorrogação de horas se o trabalho for exercido em condições insalubres, salvo se ocorrer uma inspeção prévia por parte o Ministério do Trabalho para autorizar. Diante disso, a 1ª Turma deu provimento parcial ao apelo do trabalhador para condenar as duas empresas rés a pagar, solidariamente, horas extras de forma integral, com devidos reflexos.
Segundo o juiz convocado, as condições insalubres impedem a compensação e prorrogação de horas, conforme artigo 60 da CLT. Assim, qualquer acordo de compensação firmado entre as partes, bem como normas coletivas são nulas, pois não podem afastar a aplicação da norma.
Além disso, o relator elucidou que, «Quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia de autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim”.
Interessados na análise de casos similares e orientações gerais devem entrar em contato com a SILVA FREIRE ADVOGADOS e agendar uma consulta em uma de nossas unidades.