A 3ª Turma do STJ decidiu que, se o casal já vivia junto e não havia pacto antenupcial, a doação de um imóvel para um dos cônjuges, antes do casamento, não entra no regime de separação de bens. Assim, o STJ decidiu por afastar a nulidade da doação de um imóvel feito pelo marido à esposa antes do casamento sob o regime da separação obrigatória de bens.
No caso, o marido faleceu e deixou dois filhos, frutos do primeiro casamento. Os filhos ajuizaram uma ação visando à nulidade da doação para que o imóvel fosse incluído na partilha. A viúva posicionou-se contra a nulidade da doação, sob o argumento que não havia qualquer impedimento à realização da doação na época, uma vez que o valor do bem doado não ultrapassava a parte disponível do doador. Além disso, afirmou que já conviviam juntos havia oito anos e casaram-se posteriormente.
Segundo a Ministra Nancy Adrighi, a doação foi efetivada quando o falecido tinha 58 anos, ou seja, não tinha nenhum impedimento ou obrigatoriedade, além da mencionada acima. E, conforme a ministra, o marido na época em que se casou podia ter questionado a necessidade em se casar sob o regime de separação obrigatória, pois ele se casou aos 66 anos, em 1978, e já tinham oito anos de união estável. Além disso, afirmou também que, “embora, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, tenha remanescido a obrigatoriedade do casamento sob o regime da separação obrigatória de bens em razão da idade dos nubentes (maiores de 70 anos, conforme a Lei 12.344/10), ao menos a proibição das doações antenupciais entre sexagenários deixou de existir, o que configura claro indicativo de que a restrição não foi recepcionada pela sociedade contemporânea”.
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