A 32ª Vara Cível de São Paulo considerou nula uma duplicata que embasou a decretação de falência de uma empresa, e reverteu a decisão. No caso, foi verificada uma diferença entre a assinatura do devedor e nos carimbos da frente e do verso do documento. Por isso, o juiz Alfredo Attie Júnior julgou procedente ação proposta pela Interbrasil StarS/A – Sistema de Transporte Aéreo Regional, para declarar nula a duplicata.
A empresa era uma companhia aérea regional do mesmo grupo da Transbrasil e teve a falência decretada em 2001, após o acolhimento do pedido formulado pela empresa Skymaster Airlines S/A com base em suposta duplicata não honrada.
Attie Júnior apontou na decisão a discrepância no documento. «As alegações da falida, neste aspecto, correspondem à realidade: aparentemente, existe assinatura de uma só pessoa, em representação do sacar, afirma o documento de fls. 42 dos autos da falência, entretanto, com uso de carimbo relativo à outra empresa, na frente, e à falida no verso, sem que se possa afirmar a existência da representação, fato não analisado no momento da decretação da falência e não justificado pela requerente no instante em que foi instada a tanto por este Juízo», relatou.
O magistrado ainda citou como embasamento o artigo 96 da Lei de Falências, de 2005. Segundo a norma, «a falência requerida com base no artigo 94, inciso 1º do caput, desta lei, não será decretada se o requerido provar: I – falsidade de título”.
A dívida cobrada pela Skymaster tinha o valor de R$ 237.201,16, os quais supostamente estariam relacionados a serviços de transporte aéreo de carga. A decisão também apontou que as datas da duplicata eram incompatíveis: a data de emissão da suposta duplicata é anterior à suposta fatura.
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