O fato de um trabalhador não ter sido admitido por concurso público afasta a possibilidade de aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal que proíbe a dispensa de empregado de sociedade de economia mista sem motivação. Foi o que entendeu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao não acolher o recurso de um ex-empregado da Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Rio de Janeiro (Riotrilhos).
O autor do processo foi contratado como controlador de materiais e ferramentas pela Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro – Metro (sucedida pela Riotrilhos) em dezembro de 1989, e demitido em julho de 2008. A 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou válida a dispensa sem motivação.
No julgamento do Agravo de Instrumento pelo qual o trabalhador pretendia ter seu recurso examinado pelo TST, a 4ª Turma entendeu que a decisão regional não afrontou as normas constitucionais apontadas pelo trabalhador (artigos 5º, inciso LV, 37 e 173, parágrafo 1º).
O relator do caso, desembargador convocado José Ribamar Oliveira Lima Júnior, destacou que, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário 589.998, o Plenário do Supremo Tribunal Federal passou a adotar o entendimento de que a demissão dos empregados de empresas públicas e sociedade de economia mista admitidos por concurso público deve ser motivada. Não era este, porém, o caso do processo, pois o trabalhador não se submeteu a concurso.
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