Empresa de viagens não deve indenizar consumidor por guia que não falava seu idioma

Segundo entendimento do juiz da 31ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, que considerou que o serviço foi efetivamente prestado, não houve falha na prestação de serviço no oferecimento de um pacote turístico à Europa, não fazendo o casal jus a indenização pela empresa não ter oferecido guia turístico que falasse português, o que, segundo eles, teria sido acertado ainda no Brasil.

Foi pleiteada ainda a responsabilização da empresa pelo furto de uma bolsa, já que tal fato somente ocorreu devido a um atraso do guia para pegá-los no hotel. De acordo com o relator do processo, apesar de o guia não falar português, ele se fazia compreender, não impedindo a comunicação. O fato também não impediu que o serviço fosse efetivamente cumprido.

No que tange ao furto e ao nexo de causalidade com relação ao atraso do guia, foi decidido que: «Anote-se que o serviço foi prestado em sua inteireza. O mencionado atraso do guia para a realização do traslado até o aeroporto não constitui nexo de causalidade com o alegado furto para aporte indenizatório. O dever de cuidado dos objetos pessoais dos hóspedes no saguão do hotel não é transferível à prestadora de serviço».

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