O Banco Bradesco foi absolvido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho em processo que era julgado pela quebra do sigilo bancário de uma gerente. Para a Oitava Turma, a supervisão indiscriminada de contas-salários de empregados de instituições financeiras não constitui violação ao sigilo ou conduta desonrosa ao empregado quando observados os limites previstos em lei.
De acordo com alegação da gerente, sua conta era monitorada por um superior que constantemente a questionava quanto a origens e destinos dos depósitos. Ainda alegou que a quebra de sigilo constitui crime fora das hipóteses previstas na Lei Complementar 105/2001 (artigo 1º, parágrafo 4º), tendo sido violada a garantia constitucional de proteção à intimidade e à vida privada.
O pedido já havia sido julgado improcedente pela 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, entendendo que o acesso à conta do empregador não caracteriza sigilo bancário, já que não houve divulgação de dados, mas apenas verificações de rotina nas contas de todos os funcionários. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a sentença por considerar o monitoramento ilegal. Com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, condenou o banco a indenizar a gerente em R$ 10 mil. A Oitava Turma do TST excluiu os danos morais da condenação por entender, com base no acórdão do Regional, que a empresa monitorava a conta, mas não houve nenhum constrangimento por situação vexatória ou divulgação dos dados para terceiros, o que afasta o direito à reparação.