A Procuradoria-Geral da República se manifestou favorável à anulação da decisão que condenou o jornalista José Cristian Góes a pagar R$ 25 mil de indenização a um desembargador por um texto fictício sobre coronelismo. De acordo com a PGR, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, firmou o entendimento de que não é possível tolher a liberdade de opinião por ela assumir uma forma incisiva ou mesmo agressiva, ainda que a crítica seja feita a magistrados.
O jornalista foi condenado pela Justiça de Sergipe por publicar no site Infonet a crônica “Eu, o coronel em mim”. Apesar de não citar nomes em nenhum momento, o desembargador Edson Ulisses de Melo alegou que se sentiu ofendido com o trecho: “Ô povo ignorante! Dia desses fui contrariado porque alguns fizeram greve e invadiram uma parte da cozinha de uma das Casas Grande. Dizem que greve faz parte da democracia e eu teria que aceitar. Aceitar coisa nenhuma. Chamei um jagunço das leis, não por coincidência marido de minha irmã, e dei um pé na bunda desse povo”.
De acordo com o desembargador, o texto é uma crítica ao então governador de Sergipe, Marcelo Déda (PT), do qual ele é cunhado. Edson Ulisses ingressou então com duas ações judiciais: uma criminal e uma cível. Em ambas o jornalista foi condenado. Na criminal, a 7 meses de prisão — pena convertida a prestação de serviços comunitários. Na esfera cível condenado a indenizar o desembargador em R$ 25 mil. O jornalista recorreu de ambas, mas o Tribunal de Justiça de Sergipe manteve as sentenças.
No Supremo Tribunal Federal, a defesa do jornalista, feita pelo advogado Antonio Rodrigo Machado, afirmou que a decisão do Judiciário de Sergipe afronta a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 130, na qual o STF considerou inconstitucional a Lei de Imprensa. Na petição enviada ao Supremo, o advogado diz que «o que está em questão é saber se um texto ficcional, que não nomina nenhuma pessoa, não aponta características de lugar ou tempo, nem faz qualquer referência a algum fato histórico pode ser apropriado e interpretado por alguém ou pelo Poder Judiciário para identificá-lo com a realidade, atribuindo ofensa e distribuindo responsabilidades».
Fonte: Conjur.com.br