Os bancos não são obrigados a ressarcir empresas pelos prejuízos que elas tenham sofrido ao aceitar cheques roubados, furtados ou extraviados. A decisão é da 3ª turma do STJ.
Para o colegiado, o prejuízo, nessas situações, não é decorrência lógica e imediata de defeito do serviço bancário, e as empresas não podem ser tratadas como consumidoras por equiparação, o que afasta a aplicação do CDC.
O recurso julgado era de uma rede de supermercados contra acórdão do TJ/DF. Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o STJ já definiu em recurso repetitivo (REsp 1.199.782) que o banco responde de forma objetiva – isto é, independentemente de culpa – pelos prejuízos causados por criminosos que abrem contas com documentos falsos e utilizam cheques em nome de outras pessoas.
No entanto, acrescentou o ministro, aquele julgamento dizia respeito a situação em que ficou caracterizado dano previsível, inerente ao risco da atividade bancária. No caso analisado agora, Bellizze destacou que o roubo dos cheques quando de seu envio ao correntista foi devidamente contornado com o cancelamento do talonário e o não pagamento do cheque apresentado.
«Eventuais danos suportados pela pessoa jurídica, no estrito desenvolvimento de sua atividade empresarial, causados diretamente por terceiros (falsários/estelionatários), não podem ser atribuídos à instituição financeira que procedeu em conformidade com a Lei n. 7.357/85 e com a Resolução n. 1.682/90 do Banco Central do Brasil, regente à hipótese dos autos, sob pena de se admitir indevida transferência dos riscos profissionais assumidos por cada qual.»
Fonte: Migalhas.com.br