A realização de exame psicotécnico como forma eliminatória deve ser prevista em lei, sob pena de nulidade, não bastando apenas a previsão em edital. Esse foi o entendimento da 2ª turma do TST ao julgar recurso de um técnico em eletrotécnica reprovado na avaliação psicotécnica de concurso público da estatal Furnas Centrais Elétricas do Brasil S.A. O candidato conseguiu anular sua eliminação do certame e ter o nome inserido no cadastro de reserva.
Aprovado entre os dez primeiros colocados nas provas objetivas, o trabalhador foi eliminado após a avaliação psicológica, prevista em edital como fase eliminatória. Na JT, pediu a anulação da prova e sua integração no quadro reserva alegando que sua capacidade para o exercício da atividade deve ser avaliada por meio do estágio probatório, como estabelecido em lei.
Em defesa, a empresa afirmou que a conclusão pela não recomendação do trabalhador foi devidamente fundamentada, e que ele concordou com as regras do edital.
O juízo da 1ª vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes/RJ e o TRT da 1ª região indeferiram o pedido por entenderem que a CLT autoriza a exigência de exames complementares desde que conste no edital.
O relator do recurso no TST, desembargador convocado Cláudio Couce, esclareceu que a CF, a súmula 686 do STF e o decreto 7.308/10 são firmes ao estabelecerem que o exame psicotécnico só pode ser exigido caso haja previsão expressa de lei formal.
«É forte a conclusão no sentido de que não basta que o edital preveja o exame psicotécnico como fase eliminatória do concurso. É imprescindível que esta previsão esteja alicerçada em uma disposição de lei vigente, sob pena de nulidade».
Fonte: Migalhas.com.br