A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou pela primeira vez a lei que inovou o processamento de recursos na Justiça do Trabalho (Lei 13.015/2014) para possibilitar a uma empresa a correção de erro na comprovação do pagamento do depósito recursal. A turma permitiu a posterior apresentação da guia de recolhimento, ao não considerar grave o defeito formal identificado no meio que a empresa usou para atestar o depósito.
A ré apresentou recurso de revista ao TST com o objetivo de reduzir a indenização de R$ 10 mil que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) a condenou a pagar a um operador de cremalheira, por ofensas de cunho racista. O TRT-9, no entanto, considerou o recurso deserto e impediu sua remessa, porque não houve a comprovação do pagamento do depósito recursal por meio da guia de recolhimento, conforme determina a Súmula 426. A empresa apresentou agravo de instrumento por entender que o depósito foi demonstrado em comprovante de operação bancária.
Antes de julgar o agravo, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, determinou ao TRT-9 a intimação da empresa para exibir a necessária guia de recolhimento do depósito recursal. A diligência teve fundamento no artigo 896, parágrafo 11, da CLT, alterado pela Lei 13.015/2014, que autoriza o TST a desconsiderar vício ou mandar saná-lo, quando o recurso tempestivo (apresentado no prazo adequado) contiver defeito formal que não se repute grave.
Para o relator, esse dispositivo da lei se aplica ao caso em questão, porque o comprovante da operação bancária, anexado ao processo dentro do prazo, possui indícios contundentes da correta execução do depósito, entre eles os dados do titular da conta debitada, a identificação do TRT-9 como favorecido e os números do código de barras da guia, além da data e do horário do pagamento. «Diante da grande probabilidade da realização adequada do preparo, a não apresentação da guia é defeito formal sanável», disse.
A empresa conseguiu comprovar a regularidade do depósito recursal, o que permitiu o afastamento da deserção do recurso. No mérito, no entanto, a 7ª Turma desproveu o agravo de instrumento, por unanimidade, porque a empresa não demonstrou divergência jurisprudencial ou violação a dispositivo de lei.
Fonte: conjur.com.br