Por entender que uma construtora não preencheu a cota mínima de deficientes por culpa dela própria, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa a pagar R$ 50 mil a título de indenização imaterial coletiva, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Embora oferecesse as vagas previstas na lei, a empresa fazia exigências além das necessárias para o desempenho da função, não atingindo o número mínimo de contratados.
O processo teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. Segundo laudo pericial, a construtora divulgou a oferta de 112 vagas em várias áreas, correspondente ao percentual fixado no artigo 93 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/91) para empresas com mais de 100 empregados. Contudo, apenas oito portadores de necessidades especiais e reabilitados do INSS foram contratados.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a cota não foi preenchida porque a empresa exigia formação, experiência e requisitos além dos necessários para a função e limitava o acesso a determinado grupo de deficientes. Diante desse quadro, condenou-a a cumprir a cota no prazo de um ano, sob pena de multa de R$ 1 mil por mês por empregado não contratado. Indeferiu, porém, o dano moral coletivo, por entender que a obrigação de contratação atingiria o objetivo da lei, reparando-se o dano moral coletivo.
O Ministério Público do Trabalho, em recurso ao TST, sustentou que a indenização coletiva tem natureza reparatória e sancionatória e que houve violação dos direitos dos deficientes e de toda a coletividade.
O relator do processo, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, acatou o pedido. «Impor que os trabalhadores em geral e os empregados portadores de deficiência, nas condições de trabalho e no emprego da força física e locomotora, se igualem é ignorar os limites físicos de ambos e suas diferenças», ressaltou.
O ministro explicou que considera tecnicamente inadequado o uso da expressão dano moral coletivo, preferindo dano imaterial coletivo, e assinalou que a integração do portador de necessidades especiais ao mercado de trabalho exige «uma atenuação do critério econômico-administrativo da eficiência em favor do critério ético-social da inclusão». Para ele, trata-se da função social da empresa, previsto na Constituição da República e respaldado no Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos da OEA), promulgado pelo Decreto 678/1992.
«A construtora descumpriu, injustificadamente, norma garantidora do princípio da igualdade material e da não discriminação das pessoas portadoras de necessidades especiais», afirmou. Segundo Vieira de Mello, a empresa, por se «furtar à concretização de sua função social», deve fazer a reparação da coletividade «pela ofensa aos valores constitucionais fundamentais».
Conforme laudo pericial, as exigências dificultaram o preenchimento da cota. Para as vagas de auxiliar de escritório de obras, auxiliar de almoxarifado e porteiro, era exigido ensino médio completo e experiência anterior. O TRT-3 observou ainda que a construtora não oferecia vagas para pessoas cegas, e considerava que limitações como paraplegia, tetraplegia e paralisia cerebral eram impeditivas para funções como almoxarife, técnico em edificações, auxiliar administrativo de obras e auxiliar de escritório de obra. Com relação à paralisia cerebral, a corte destacou que a maioria das pessoas tem a função intelectual preservada, apresentando apenas dificuldades motoras.
Fonte: conjur.com.br