Os sites de pesquisa (provedores de pesquisa), como o Google, são uma espécie do gênero “provedor de conteúdo”, pois esses sites não incluem, hospedam, organizam ou de qualquer outra forma gerenciam as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário.
Na visão do Superior Tribunal de Justiça, os provedores de pesquisa não podem ser responsabilizados pelo conteúdo do resultado das buscas realizadas pelos usuários. Isso porque, a questão do conteúdo não é uma atividade intrínseca ao serviço prestado pelo provedor de pesquisa, isso porque ele age apenas como mero intermediário, repassando conteúdo produzido por outra pessoa.
Além disso, os provedores não podem ser obrigados a filtrar o conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário, tendo em vista que o papel dos provedores de pesquisa se restringem à identificação de páginas virtuais onde determinado dado ou informação pesquisada foi vinculada.
O Superior Tribunal de Justiça consignou, também, que, tendo em vista as inúmeras páginas que são criadas diariamente, milhões que são atualizadas a todo instante, em pequenos intervalos de tempo, torna-se impossível o controle e filtro dos conteúdos ilícitos das páginas, tendo-se utilizado a seguinte fundamentação: “Essa circunstância, aliada ao fato de que a identificação de conteúdos ilícitos ou ofensivos não pode ser automatizada (deve ser feita por humanos), torna impraticável o controle prévio por parte dos provedores de pesquisa da cada página nova ou alterada, sob pena, inclusive, de seus resultados serem totalmente desatualizados. STJ. 3ª Turma. REsp 1.316.921-RJ.