Recente decisão do TST entendeu que os divisores aplicáveis ao cálculo das horas extras do bancário são o 180 e 220, para os que cumprem, respectivamente, jornada de seis e oito horas.
A decisão se deu por maioria de votos, e tem efeito vinculante, devendo ser aplicada a todos os processos que tratam do mesmo tema, e que tramitam na Justiça do Trabalho.
O julgamento põe fim à controvérsia que teve início em 2012, com a alteração da redação da Súmula 124/TST, quando passou a estabelecer que “se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado», o divisor aplicável é de 150 para a jornada de seis horas e 200 para a jornada de oito horas.
De acordo com a maioria dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, a ampliação de número de dias de repouso semanal remunerado (no caso, o sábado), por convenção ou acordo coletivo, decorre do exercício da autonomia sindical e, não tem o condão de alterar o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais.
Na visão dos Ministros, o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não, como no caso do sábado.
Diante do novo posicionamento do TST, a matéria foi remetida à Comissão de Jurisprudência para efeito de alteração da redação da súmula 124.
Fonte: jusbrasil.com.br