Uma trabalhadora buscou na Justiça do Trabalho indenização por danos morais afirmando ter sido ardilosamente convocada pela empresa para retornar ao trabalho mediante publicação em jornais. Segundo afirmou, a empregadora visava simular uma justa causa por abandono de emprego, fato esse que, além de ferir sua honra, maculou sua vida profissional. Para a empresa, não havia outra alternativa, pois não tinha conhecimento do paradeiro da empregada e o contrato necessitaria ser rescindido, já que todas as tentativas de encontrá-la foram frustradas.
O juiz de 1º grau deu razão à empregada e descaracterizou a justa causa por abandono de emprego, concedendo a indenização pedida, por entender que a publicação em jornais foi abusiva e prejudicial à reputação profissional da trabalhadora.
Mas esse não foi o entendimento do desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, ao julgar favoravelmente o recurso apresentado pela empregadora. Conforme ponderou o julgador, a simples publicação de convocação em jornais em nada ofende a imagem do empregado. Isso só se daria se o objeto da publicação contivesse mensagem vexatória ou ofensiva, o que não ocorreu. “Isso porque a menção a abandono de emprego é publicação rotineiramente efetivada em qualquer jornal, não gerando mácula no histórico funcional de qualquer empregado, sobretudo considerando que a simples publicação não significa que a justa causa realmente se configurou”, explicou o desembargador.
Por fim, o magistrado destacou que a indenização por dano moral representa uma importante conquista trabalhista, que deve ser reconhecida e aplicada com equilíbrio e critério, caso contrário desvirtuaria sua finalidade.
Por essas razões, não identificando exposição da empregada a qualquer situação constrangedora, vexatória ou humilhante que pudesse representar ofensa à sua dignidade, honra ou à imagem, o relator deu provimento ao recurso para excluir da condenação a indenização por danos morais. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.»
FONTE: www.jusbrasil.com.br