A Construtora Brookfield Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliários S/A deverá pagar R$ 10 mil ao casal Vânia de Souza Cargos e Gilvan Barros Aguiar, a título de danos morais, em razão de o imóvel comprado por eles da empresa ter apresentado problemas na edificação. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Norival Santomé.
De acordo com os autos, o casal adquiriu da Construtora Brookfield um apartamento no Conjunto Residencial Cerrado VII, usando verba oriunda do Programa “Minha Casa Minha Vida”. Após a entrega, o imóvel começou a apresentar problemas estruturais, como rachaduras e fissuras. Diante disso, eles moveram ação judicial.
O juízo da comarca de Goiânia condenou a construtora ao pagamento de R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais. Inconformada, a Brookfield Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliários S/A interpôs recurso de apelação, alegando ilegitimidade passiva e ausência de relação jurídica com o casal.
Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que o vínculo jurídico entre os autores e a Caixa Econômica Federal decorre apenas do financiamento. “Os autores pretendem ser indenizados pelos vícios construtivos que teriam sido causados pela construtora requerida e não pelo financiamento. Daí a legitimidade da ré, que, ao que se extrai do contrato foi quem edificou a unidade habitacional adquirida pelos autores”, explicou o desembargador.
De acordo com o Norival Santomé, o construtor tem a obrigação de entregar a obra contratada em perfeitas condições de uso e velar pela sua segurança, assumindo o compromisso de executar os trabalhos de modo satisfatório, seguro e funcional.
“Os autores da apelação têm o direito potestativo, assegurado pela própria lei consumerista, de proceder à reparação da unidade no prazo de 30 dias”, ressaltou o magistrado. Para o desembargador, diante de todas as razões explicitadas, o valor da indenização da sentença deve ser majorada de R$ 6 mil para R$ 10 mil, tendo por objetivo recompensar os prejuízos obtidos pelos autores.
Fonte: www.jusbrasil.com.br