Sem contato físico, revista visual de pertences de empregados pode não gerar dano moral

O Supremo Tribunal Federal (STF), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os tribunais regionais do trabalho têm pacificado que nem sempre a revista visual de empregados irá gerar dano moral. O advogado trabalhista Rafael Lara Martins, explica que o entendimento dos tribunais é válido para quando não há contato físico durante a revista e que, neste caso, o ato pode não ofender a moral ou a intimidade do empregado, mas constituir o exercício do poder diretivo do empregador.

Segundo o advogado, duas decisões recentes do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18) seguiram tal jurisprudência. Em uma delas, o juiz relator Celso Moredo Garcia considerou não preenchido os requisitos configuradores de dano moral trabalhista e a indenização foi dada como indevida. “Para gerar reparação, seria necessário que houvesse violação aos direitos de personalidade do indivíduo, como consequência ou decorrência da relação de emprego”, informa.

Lara Martins avalia que, por outro lado, nas hipóteses em que não há violação dos princípios dispostos pelo texto constitucional, a revista levada a efeito traduz o exercício legítimo do direito à proteção do patrimônio da empresa. “Como no caso de outra decisão do TRT18, em que empregados, no final de um dia de trabalho, extraordinariamente, foram encaminhados para uma sala, onde tiveram de abrir suas mochilas. Apesar de reclamada, a empregadora não foi condenada, pois realizou a revista indistintamente e sem contato físico”, relata.

Desta forma, o advogado destaca que, embora haja amparo argumentativo da possibilidade de afronta aos princípios da dignidade na revista de objetos pessoais dos trabalhadores, é certo que, para comprovar o dano moral coletivo, no caso citado e em semelhantes, é preciso analisar o que a conduta do empregador acarretou. “Quando realizada de forma não discriminatória e sem contato físico, a revista, por si só, não ofende a intimidade da pessoa do trabalhador. Contudo, se comprovado o tratamento desumano e degradante é justa a indenização”, sublinha.

Fonte: www.jusbrasil.com.br