Ao julgar os Recursos Especiais ns. 1.665.701-RS e 1.485-717-SP, o Superior Tribunal de Justiça – STJ sedimentou entendimento no que tange aos contratos de seguro de vida e de automóvel quando o segurado estava em estado de embriaguez.
A quaestio iuris que chegou ao Tribunal da Cidadania foi: é devida indenização securitária caso o segurado esteja em estado de embriaguez no momento do sinistro?
Ante a tal questionamento, o STJ entendeu que os contratos de seguro devem ser divididos em suas espécies, a saber: A) Seguro de Vida e; B) Seguro de Automóvel, tendo assim decidido:
- A) Seguro de Vida: a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, independente se o segurado encontra-se em estado de embriaguez ou não, visto que a cobertura neste ramo é ampla. Dessa forma, as cláusulas que excluam de cobertura do seguro de vida na hipótese do sinistro ter ocorrido em estado de embriaguez do segurado é abusiva.
- B) Seguro de Automóvel: em regra, a indenização securitária não é devida caso o condutor do veículo esteja em estado de embriaguez no momento do sinistro. Porém, caso o segurado demonstre que o acidente ocorreria mesmo que o condutor não estivesse embriagado, a indenização é, sim, devida.