Segundo TST, o simples fato de ter sócios em comum não basta para que um grupo econômico se configure

O simples fato de haver sócios em comum não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação solidária de um grupo imobiliário por dívida trabalhista de uma corretora de imóveis.

Apesar das duas empresas terem sócios em comum e objeto social semelhante, os ministros negaram a existência de grupo econômico porque não se comprovou subordinação hierárquica entre as empresas.

O corretor teve vínculo reconhecido com a Acer Consultores em Imóveis, que foi condenada a pagar férias, FGTS e outros direitos ao trabalhador. No Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), a Brasil Brokers foi condenada solidariamente.

A Brasil Brokers recorreu ao TST para pedir sua exclusão no processo, com o argumento de que nunca contratou os serviços do corretor.

A ministra Maria de Assis Calsing apresentou decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST — órgão revisor das decisões das Turmas para unificar a jurisprudência —, que concluiu não bastar, para a configuração do grupo econômico, a mera coordenação entre as empresas. “É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre a outra. O simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico”, concluiu a SDI-1 em 2014.

Fonte: conjur.com.br