Belo Horizonte, 09 de junho de 2009
Em mais uma vitória importantíssima no Tribunal Superior do Trabalho (TST), a SILVA FREIRE ADVOGADOS obteve o direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas extras, reflexos e adicional de 50%, sem qualquer tipo de compensação e ainda com a garantia do retorno à jornada de 6 horas sem redução salarial.
Entenda o caso: A ação havia sido julgada procedente em primeira instância. A CAIXA recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) reverteu a decisão, julgado improcedente a demanda. Diante disso, a SILVA FREIRE ADVOGADOS interpôs Recurso de Revista ao TST, que assim decidiu:
“Entretanto, para configuração do exercício de função de confiança bancária a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, observada a literalidade do preceito, exige-se outorga, ao empregado, de poderes de mando, gestão ou supervisão, ainda que mínimos, no âmbito do estabelecimento, caracterizando fidúcia especial, e o recebimento de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário. Assim, a tese do Tribunal de origem, segundo a qual a mera adesão do empregado ao Plano de Cargos e Comissão PCC enseja o enquadramento do cargo como de confiança, porquanto previsto neste instrumento que a função ocupada pelo reclamante reveste-se de fidúcia, não se coaduna com o princípio da primazia da realidade. Ademais, assinalo que a opção pela jornada de 8 (oito) horas se afigura nula de pleno direito, visto que ao empregado bancário que não exerça cargo de confiança é assegurado, por norma cogente, o direito indisponível – à jornada de trabalho de 6 horas. O princípio da irrenunciabilidade, que norteia o Direito do Trabalho, impede o afastamento, pela vontade das partes, das normas protetivas relacionadas à jornada de trabalho. Em face das disposições dos artigos 9º, 444 e 468 da CLT, a opção do reclamante pela jornada de 8 horas, ainda que livre de coação, não se mostra apta a impedir a incidência da jornada insculpida no caput do art. 224 da CLT.
Proc. RR – 896/2005-013-03-00