Banco que deixa cliente esperando em longa fila, sem disponibilizar-lhe um banheiro, viola o Código de Defesa do Consumidor. O entendimento motivou a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a aumentar de R$ 2,7 mil para R$ 5 mil o valor da indenização moral arbitrado para uma aposentada de Pelotas.
Após analisar os relatos das testemunhas, a desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, relatora, concordou que houve negligência dos funcionários em solucionar o problema. «É inegável que, a par de minimizar o sofrimento imposto à vítima, a indenização tem também caráter aflitivo para o causador do dano, de modo a estimulá-lo a ser mais cuidadoso, para que outros fatos como esse não mais ocorram. Em suma, o valor da indenização tem que ter representação econômica para o causador do dano, de acordo com a sua capacidade financeira», escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 10 de setembro.
O juiz Bento Fernandes de Barros Júnior, da 4ª Vara Cível de Pelotas, disse que o banco negligenciou no correto atendimento da cliente, já que se trata de agência em prédio pequeno e com menos funcionários do que o necessário. ‘‘Ao permitir a demandada [Banrisul] que um grande fluxo de pessoas entrasse e permanecesse na agência, surgia a responsabilidade de dar conta de situações como a que passou a autora’’, anotou na sentença.
Por entender como «cristalina» a deficiência na prestação do serviço, gerando «abalo extrapatrimonial», o juiz julgou procedente a ação indenizatória. Fixou a reparação moral em valor equivalente a quatro salários-mínimos.
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