Neste mês de julho os óbitos por COVID-19 chegaram a 67.964, conforme informações divulgadas pelo Portal do Governo Federal (http://susanalitico.saude.gov.br/#/dashboard/).
Com uma quantidade tão grande de mortos e chegando ao 5º mês de quarentena no Brasil, tornaram-se relevantes os casos de pleitos de indenizações de seguros de vida em decorrência do falecimento pela COVID-19.
Porém, grande parte das apólices de seguro exclui a indenização em casos de pandemia. Este tipo de cláusula sempre fora negligenciada pelos segurados, que não davam a devida importância à mesma.
Porém, algumas seguradoras, cientes de sua função social e de seu importante papel para ultrapassarmos essa crise econômica surgida em decorrência da quarentena, anunciaram recentemente que vão pagar indenizações em caso de morte causada por COVID-19, mesmo que as apólices possuam excludentes de responsabilidade. Foi o caso da CAIXA Seguradora, Previsul e Youse
O Poder Legislativo, também preocupado com a emergente importância da cláusula de exclusão de responsabilidade em caso de pandemia, editou o Projeto de Lei 2.113/2020, que obriga as seguradoras a indenizar mesmo em caso da atual pandemia da COVID-19 (não vale para pandemias futuras). O PL foi atualmente aprovado pelo plenário do Senado e remetido à Câmara dos Deputados.
Por outro lado, inúmeros segurados e beneficiários estão, agora, passando por situação complicada. Além de perder um ente querido, estão recebendo negativas de indenização de suas seguradoras, por uma cláusula que muitas vezes eles nem sequer sabiam existir, ou não davam a devida importância.
Para essas pessoas, nem tudo está perdido. Alguns caminhos jurídicos podem ser estudados.
1. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA
A primeira possibilidade é acerca da abusividade da cláusula que exclui as pandemias das indenizações. Isso porque o art. 6ª, IV do Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
O art. 51, por sua vez, vem estabelecer que são nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Uma vez comprovados quaisquer dessas nulidades, a cláusula que exclui a pandemia pode ser anulada e a seguradora condenada a pagar a indenização.
2. PUBLICIDADE
É considerada publicidade enganosa, caso seja comprovada que, mesmo por omissão, aquela publicidade tenha sido capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da validade do seguro em caso de pandemia, conforme art. 37 do Código de Defesa do Consumidor. Neste caso, por força do art. 38, quem tem a responsabilidade de provar a veracidade e correção da informação publicitária é a seguradora.
Por isso, uma vez comprovado que a publicidade induziu o consumidor em erro, ao achar que estava contratando um seguro que incluía indenizações em caso de pandemia, a Seguradora pode ser condenada a pagar a indenização
3. ERRO OU FRAUDE NO DIAGNÓSTICO DA MORTE DO SEGURADO
Como vem sendo noticiado pela mídia, muitas mortes NÃO foram causadas por COVID-19, seja em razão de erro ou mesmo fraude advinda de uma tentativa de inflacionar os números de mortes pela COVID-19.
Neste caso, cabe ao segurado demonstrar, pelos meios de prova cabíveis, qual foi a real causa da morte. Uma vez comprovada que a causa foi outra, resta obrigatória a responsabilidade da seguradora em pagar a indenização.
4. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, também, que as cláusulas que RESTRINJAM DIREITOS dos consumidores sejam sempre redigidas com destaque, por força do art. 54, parágrafo 4º. Da mesma forma, os contratos de adesão devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis (com maior destaque ainda quando se tratar de idosos), com tamanho de fonte não inferior a 12.
A inobservância dessas regras podem ensejar a nulidade de cláusula e a condenação da seguradora a pagar a indenização em caso de morte de COVID-19.
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