É indevida a imposição de multa e juros ao contribuinte quando este, induzido a erro pela fonte pagadora, declara Imposto de Renda registrando valores como rendimentos isentos e não tributáveis de forma equivocada. Apesar disso, a omissão do empregador não livra o beneficiário de pagar o tributo, conforme decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O colegiado analisou o caso de médicos e dentistas que receberam indenização de um grupo hospitalar por terem ficado sem receber valores para um fundo de aposentadoria, como combinado em ação trabalhista. Depois de aplicada a indenização, a Receita Federal autuou alguns dos profissionais porque os valores recebidos foram lançados na declaração do IR como isentos e não tributáveis.
Eles impetraram Mandado de Segurança para que o imposto não incidisse sobre os valores decorrentes do acordo. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que o IR deveria incidir nessa hipótese, já que “as verbas recebidas por empregados médicos em função da não constituição do fundo de aposentadoria têm natureza jurídica de salário e, portanto, representaram acréscimo patrimonial”.
Os profissionais recorreram ao STJ com o argumento de que a responsabilidade pela retenção seria apenas da fonte pagadora. Para o ministro Mauro Campbell Marques, relator do Recurso Especial, a falha da empregadora ao deixar de reter o IR não retira dos recorrentes a qualidade de contribuintes, verdadeiros beneficiados com a falta de pagamento do tributo.
Apesar disso, Campbell disse que eles não deveriam pagar multa e juros, já que houve falha do grupo hospitalar ao enviar comprovante informando que os rendimentos eram isentos e não tributáveis. Nesse caso, a penalidade deveria ser aplicada à fonte pagadora, conforme o artigo 722, parágrafo único, do Regulamento do IR/99. A decisão foi unânime.
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