Controlar idas ao banheiro caracteriza lesão à dignidade e gera indenização

Controlar as idas de um funcionário ao banheiro é lesão à dignidade humana e a empresa que o faz deve indenizar o trabalhador. Com base nesse argumento, 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma exportadora de frutas de Santa Catarina a pagar R$ 5 mil a uma ex-empregada por danos morais.

A empresa exigia que os funcionários registrassem no ponto o tempo que passavam no sanitário. Com o controle em mãos, os dirigentes davam uma «gratificação de descanso» para os que gastavam menos tempo.

O juiz de primeira instância rejeitou o pedido da indenização, por não reconhecer violência psicológica no ato da empresa, tendo em vista que a regra valia para todos. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região.

Já o TST entendeu diferente. Ao analisar o recurso da trabalhadora, o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo, ressaltou o «absurdo» de se controlar as necessidades fisiológicas para atender a um horário determinado pelo empregador. Na sua avaliação, ainda pior foi o registro do tempo no banheiro.

O ministro destacou que o entendimento do TRT-12 está em desacordo com a jurisprudência do TST, no sentido de que a restrição ao uso do banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade, pois pode configurar «constrangimento, lesão à dignidade humana e risco grave de comprometimento da própria saúde».

De acordo com a trabalhadora que entrou com a ação, cada ida ao banheiro precisava ser registrada no cartão de ponto. Diante do controle excessivo, ela apresentou reclamação trabalhista contra a empresa, exigindo indenização por danos morais. Afirmou que, num primeiro momento, a empresa fixou o horário e o tempo para idas ao banheiro (dois intervalos de 10 minutos por dia, quando o maquinário tinha que ser desligado para manutenção). Depois de muita reclamação, a empresa liberou o uso de 20 minutos por dia em qualquer momento, desde que cada saída e retorno ao posto de trabalho fossem registrados no ponto.

Em sua defesa, a exportadora argumentou que o tempo de uso do banheiro não era descontado. «Porém, como existem alguns funcionários que em alguns dias não utilizam esse intervalo, ou utilizam menos que o tempo concedido, e permanecem trabalhando, a empresa adotou o sistema de registrar os horários, e trimestralmente efetua o pagamento desse intervalo ao funcionário que não utilizou», detalhou a empresa, argumentando ser injusto que o trabalhador que gastasse menos tempo «não fosse remunerado por isso». Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur.com.br